A superpopulação carcerária brasileira foi o tema de debate do artigo “O papel cívico e constitucional do Conselho Nacional de Justiça na busca pela efetividade do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal Brasileiro”, defendido recentemente pelos advogados paraenses Luana Hage Leal Viegas e Amilton Amorim, durante o IX Congresso da Federação Nacional de Pós-Graduandos em Direito.
“O trabalho trata sobre o hiperencarceramento ocorrido no Brasil, que tem a terceira maior população carcerária do mundo, com cerca de 773 mil pessoas encarceradas, ficando atrás somente dos Estados Unidos e da Rússia. A quantidade de pessoas encarceradas é superior à quantidade de vagas ofertadas no Sistema Penal. Ou seja, a média no Brasil da taxa de ocupação é de 146,8% o que implica dizer que onde estão presas praticamente 147 pessoas a quantidade de vagas é de apenas 100”, aponta a advogada Luana Leal, ao acrescentar alguns dos fatores que contribuem para esta realidade.
Segundo ela, a maior parte da população carcerária no Brasil é formada por pessoas pobres e de baixa instrução, que necessitam, quando se veem em problemas criminais, da Defensoria Pública. “E há um déficit também de defensores públicos no Brasil, uma vez que apenas 42% das comarcas no país possuem Defensoria. Isso significa que cerca de 58 milhões de pessoas ficam com o acesso restrito à Justiça. Dos 26 estados do país, apenas Rondônia, Acre, Roraima, Amapá, Tocantins e Rio de Janeiro possuem defensores em todas as comarcas”, afirma.
Em vista disso, existe ainda “um grande histórico de pessoas que ficam presas além do tempo, que infelizmente são esquecidas no cárcere”, revela a advogada Luana, o que fez com que os autores do artigo, em parceria com outros advogados do Sá Souza Advogados, entrassem com um pedido de providências diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
O pedido ainda está em trâmite e tem como objetivo fazer com que as casas penais oficiem diretamente aos juízes o pedido de reavaliação da situação de presos provisórios custodiados há mais de 100 dias no Sistema Penal. A reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias foi prevista pela Lei Nº 13.964 de 2019, chamada de Pacote Anti-Crime, que fez uma alteração no artigo 316 do Código de Processo Penal Brasileiro. Essa alteração ocorreu para que os juízes pudessem reavaliar as prisões a cada 90 dias.
“Na prática, isso significa que, se a pessoa está presa há 90 dias, o juiz deve analisar se é o caso de conceder a liberdade daquela pessoa ou não. Ele pode substituir a prisão por uma prisão domiciliar, por medidas cautelares, como, por exemplo, a proibição de contato com determinada pessoa, uso de monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo para justificar as suas atividades, dentre outras”.
Para Luana, “isso leva em consideração a dificuldade de acesso à justiça de muitas pessoas, o déficit da Defensoria, a superpopulação carcerária e a situação degradante que muitas vezes ocorre no cárcere brasileiro”, explica a advogada.