Em breve os empresários paraenses terão mais uma oportunidade de regularizar as suas pendências de ICMS perante o Estado. O CONFAZ autorizou ao Estado do Pará, no início deste mês, a edição de um novo REFIS, programa já conhecido de anos anteriores que tem como objetivo incentivar a regularização de débitos de ICMS. Sobre o assunto, conversamos com o empreendedor, advogado e sócio-fundador do FFV advogados, Michel Viana, que explica melhor sobre o assunto.
No que consiste o REFIS e por que ele é tão importante para os empresários?
Michel – O REFIS é um programa de regularização fiscal que permite aos contribuintes a negociação de suas pendências tributárias mediante a concessão de descontos em juros e multa. Essa medida se demonstra bastante importante no cenário atual da economia do Estado do Pará e já vem sendo adotada por outros Estados, especialmente em função dos abalos econômicos sofridos durante a pandemia.
A partir de quando o Programa estará ativo para os empresários locais? E o que o novo Refis prevê?
Michel – O programa ainda não está valendo, mas já foi autorizado pelo CONFAZ para que o Estado do Pará possa editar uma lei instituindo o parcelamento excepcional. De acordo com o texto da autorização publicada no Diário Oficial da União, os contribuintes poderão parcelar seus débitos de ICMS em até 60 meses, com fato gerador até 30/06/2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo com o ajuizamento de execução fiscal em curso, com descontos de até 95% de juros e multa.
Se o contribuinte já tiver parcelamentos em curso, ele pode aderir ao novo REFIS? É vantajoso?
Michel – Sim, o texto da autorização do CONFAZ prevê que contribuintes que possuam parcelamentos em curso sem descontos ou saldo de parcelamento anterior já rescindido poderão migrar para o novo REFIS a ser editado e aproveitar as condições autorizadas.
Quais as condições atuais para pagamento?
Michel – O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos integralmente até 31 de janeiro de 2022;
II – em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;
III – em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.
Qual o prazo de adesão?
Michel – O prazo será definido na norma a ser editada pelo Estado do Pará, mas não poderá ultrapassar a data de 31 de janeiro de 2022.
Que outros pontos são importantes destacar sobre o programa?
Michel – Destaco que para realizar a adesão, o contribuinte deverá preencher um requerimento a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA), bem como precisará desistir em caráter irrevogável de qualquer discussão, administrativa ou judicial, envolvendo o débito a ser parcelado, cuja confirmação será consumada não só pelo preenchimento e protocolo do requerimento de adesão, mas sim do efetivo pagamento da primeira parcela (ou parcela única – pagamento à vista).
Por fim, alguns pontos ainda serão melhor abordados pela legislação a ser editada pelo Estado do Pará, elencados a seguir:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – atualização monetária;
IV – outras condições não previstas na autorização do convênio do CONFAZ para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento.