A Reforma Tributária e suas possíveis repercussões empresariais.

Jean Simei, sócio do escritório Fonseca Brasil aborda, os aspectos da reforma tributária.

O projeto de lei número 2337 de 2021 traz em seu corpo mudanças bastante significativas em relação à incidência do imposto sobre a renda afetando não só pessoas jurídicas, mas físicas também.

As mudanças propõem descomplicar o sistema tributário atual, aumentando sua eficiência e suprimindo algumas deduções, tendo por objetivo copiar a gestão pública de Graciliano Ramos que, quando prefeito de Palmeira dos Índios, que em seu 2º. Relatório ao Governador do Estado de Alagoas diz ter extinto favores largamente concedidos a pessoas que não precisavam deles, pondo termo às extorsões que afligiam “os matutos de pequeno valor, ordinariamente raspados, escorchados, esbrugados pelos exactores”.

O projeto tem o seu primeiro ponto de celeuma fixado justamente na tributação de dividendos, grandeza que recebeu isenção fiscal a partir do ano de 1996. É importante esclarecer que a tributação sobre os dividendos ocorre na totalidade dos países do Globo, dentre eles os componentes da união europeia e os Estados Unidos da América (em que pese, neste país, a proporção da tributação sobre a renda ser infinitamente superior aquela incidente sobre o consumo).

A tributação sobre os dividendos excepciona os seguintes sujeitos:

  1. empresas do simples nacional;
  2. pessoa jurídica domiciliada no Brasil que seja sociedade: a) controladora ou que esteja sob controle societário comum; b) titular de dez por cento ou mais do capital votante da pessoa jurídica que distribui os lucros ou dividendos e desde que esse investimento seja avaliado pelo método da equivalência patrimonial;
  3. ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar;
  4. a pessoa jurídica domiciliada no Brasil por pessoa jurídica cujo único propósito seja incorporação imobiliária e que possua pelo menos noventa por cento de suas receitas submetidas ao RET;
  5. Os lucros recebidos por pessoas físicas residentes no País de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e que não se enquadre nas hipóteses previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

A proposta internaliza entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 2588, sobre a tributação dos lucros auferidos por controladas e filiais fora do país independente da efetiva distribuição, valendo a regra para as pessoas jurídicas e físicas.

O projeto, antecipando conduta futura dos contribuintes que possam eventualmente renomear a distribuição de lucros como empréstimo, buscando burlar a incidência da nova regra estabelece dentro das hipóteses de distribuição disfarçada de lucro não só o empréstimo a pessoa ligada à empresa, se na referida data houver lucros acumulados ou reservas de lucro, incluindo também sob a mesma rubrica o perdão de dívida do sócio.

Ainda, os gastos realizados pela empresa em benefício dos sócios e demais pessoas ligadas a ele também serão enquadrados como distribuição disfarçada de lucro.

Percebe-se um crescente incremento de obrigações acessórias e fiscalização por ocasião da integralização de capital em pessoas jurídicas e outras entidades no exterior bem como na apuração do ganho de capital e aplicações em fundos de investimentos, tanto abertos quanto fechados

O incremento da carga tributária no momento da transferência patrimonial a título de dividendos é contrabalanceado por pequenas alterações na tributação do imposto sobre a renda para pessoas jurídicas, cujo aumento de capital social por meio de incorporação de lucros ou mesmo de reservas deixa de ser submetido à tributação do IRPJ.

Outro movimento na busca da equidade é a redução do IRPJ de 15% para 6,5%, possibilidade de dedução na base de cálculo do CSLL tendo em vista a futura redução de benefícios fiscais sobre o PIS e Cofins, bem como o incremento de nova atividade obrigada a apuração de seus tributos pelo lucro real, não totalmente empresas que explorem atividades de securitização de créditos, tendo sido afastada a obrigatoriedade, desde o substitutivo consolidado de 3 de agosto deste ano, de que as holding se submetessem à mesma exigência.

Já em relação aos benefícios trazidos para pessoas físicas, há o retorno da possibilidade de atualização do valor dos bens e imóveis o que foi obstado em 1995.

Retomando o exemplo de Graciliano Ramos, que ao tratar dos tributos que no início do século passado geria disse que somente a equidade torna o imposto suportável.

Assim, sem se pretender aqui fazer juízo de valor sobre a correção ou não das mudanças propostas, queremos crer que a busca pela equidade almejada trará uma gama maior de complexidade tributária, colocando diante do contribuinte terreno perigoso sobre o qual deverá andar como cautela que somente será viabilizada com um planejamento societário-tributário adequado, ajustando não apenas as formas societárias, mas o arranjo negocial de modo a permitir singrar pelos mares revoltos do novo sistema tributário, evitando os vagalhões da distribuição disfarçada de lucro, e os colossais rochedos da tributação sobre a distribuição de lucros.

A busca do planejamento societário, aqui equiparado a um timoneiro experiente, propiciará uma condução empresarial com maior lucratividade, menor risco de eventuais passivos ocultos, tendo em vista que, citando o cancioneiro popular, navegar é preciso.

Jean Simei.